quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

VICE-PREFEITO DE MANAUS É PRESO

O vice-prefeito de Manaus, Carlos Souza ,acaba de ser preso por policiais da força - tarefa e do grupo Fera. Ele teve a prisão decretada pelo juiz Mauro Antony, da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, que atendeu ao pedido do promotor Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, que no mês passado solicitou a prisão dele e de Fausto Souza.

Fausto foi poupado e não teve a prisão decretada. A produtora do Programa Canal Livre, Vanessa de Souza Lima, também teve a prisão decretada, mas ainda não foi localizada pelos policiais da força - tarefa e da Força Especializada em Repressão a Assaltos (Fera).

O policial militar Wellington Mateus foi preso no município de Presidente Figueiredo.


No pedido de prisão feito pelo MP e despachado pelo juiz Mauro Antony neste quarta-feira, Carlos Souza e Vanessa Souza Lima são acusados de utilizar o Programa Canal Livre para obter informações privilegiadas sobre o funcionamento de bocas de fumo de traficantes concorrentes. De acordo com o MP, eles planejavam as reportagens do programa de modo a prejudicar o comércio de drogas realizado por rivais, fazendo uso, nessas diligências, sob pretexto de estar combatendo o tráfico, do braço armado da organização criminosa com base no Departamento de Inteligência da Policia Militar do Amazonas.



A prisão do vice-prefeito Carlos Souza dividiu os advogados no dia de ontem. Carlos estava na titularidade do cargo de prefeito de Manaus, quando foi preso no final da tarde (Amazonino Mendes viajou de madrugada) e seu vice estava investido do chamado foro privilegiado. Somente um desembargador poderia determinar a sua prisão, mas a ordem partiu de um juiz de primeiro grau. Nas últimas horas, entretanto, surgiu um fato novo. Leia post abaixo.


CARIJÓ SURPRESO -

O presidente da Câmara Municipal de Manaus, vereador Luiz Alberto Carijó (PTB) informou no final da tarde que foi surpreendido pela notícia de que o vice-prefeito de Manaus, Carlos Souza, teria sido preso, fato que tomou conhecimento através de jornalistas.

"Estou tentando contato com a Casa Civil para me inteirar dos fatos de forma oficial", comentou Carijó. Ele disse ainda que, sendo necessário, assumirá a prefeitura até o retorno do titular do cargo, no caso o prefeito Amazonino Mendes.



Um dos fatos que pode ter levado o juiz Mauro Moraes Antony a decretar esta tarde a prisão de seis acusados de integrar a organização criminosa que teria como líderes o ex-deputado estadual Wallace Souza e seu filho Rafael Souza, foi uma visita da produtora do programa Canal Livre, Vanessa de Souza Lima, ao prédio onde mora o promotor Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.

Vanessa, na sexta-feira, acompanhada de dois homens ainda não identificados, esteve na porta do apartamento onde mora o promotor.

Através de imagens do circuito interno do edifício, a polícia tenta agora identificar os acompanhantes da mulher de confiança dos irmãos Souza.

De acordo com o promotor, na sexta-feira passada estava em seu apartamento quando sua esposa recebia na porta dois amigos. Foi quando o elevador se abriu e uma moça acompanhada de dois rapazes perguntou se aquele era o apartamento 212. "Como seria 212 se ela estava no terceiro andar do prédio? Quando fui olhar as imagens, para minha surpresa era a Vanessa", disse Alberto Rodrigues.

O promotor lembrou que segundo Patrícia Oliveira, seu irmão de Frank Oliveira, o "Frankezinho do 40", teria contratado seis pistoleiros para eliminar ele, Ronaldo Andrade, o secretário de Inteligência Thomaz Vasconcelos, o delegado Antônio Chicre e outros membros da força tarefa que investiga o crime organizado.




O juiz Mauro Antony decretou a prisão do vice -- prefeito Carlos Souza porque entendeu que, se solto, colocaria em risco a regular instrução do processo: "Está claro como a luz do sol que Carlos Souza estava na companhia do também acusado Francisco Wallace Souza, quando tentaram forjar documento ( C.R.) para justificar a posse ilegal de munição de uso restrito, capturada com o já condenado Rafael Souza , ou seja, destruir provas para induzir em erro o magistrado responsável pelo julgamento da demanda" .

O juiz também justificou sua decisão no fato de Carlos Souza ter tentado impedir ação de busca e apreensão na casa de Rafael Souza, quando este foi preso, há quatro meses.

Antony descartou a prisão de Bosco Sarraf, apesar das provas que indicam seu envolvimento com a organização criminosa supostamente comandada por Wallace Souza. Para o magistrado é questão meritória Bosco ter, supostamente, repassado informações privilegiadas para a Orcrim.

Sarraf é considerado o homem forte do sistema de segurança. É ele quem comanda o Instituto Dignidade para Todos, que presta serviços à secretaria. Somente este ano o instituto de Sarraf foi beneficiado com repasse de R$ 20 milhões do governo do Estado.

Outro que está livre de ser preso, ao menos por enquanto, é Fausto Souza. Mauro Antony não acolheu o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público contra o vereador

Veja a decisão na íntegra:



PROCESSO N.001.09. 250255-6
ACUSADOS: FRANCISCO WALLACE SOUZA, JOÃO BOSCO SARRAF, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, FAUSTO DE SOUZA NETO , VANESSA DE SOUZA LIMA e outros.
INFRAÇÃO PENAL: Art. 35 da lei 11.343/06;
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES


EMENTA: Penal e Processual Penal- prisão preventiva- presença dos requisitos do art.312 do CPP em relação a dois acusados-- elementos que comprovam a tentativa de forjar a prova- ameaça para a conveniência da instrução criminal- prisão cautelar decretada- Deferimento parcial do pedido.


Vistos e examinados.


O ilustre representante do Ministério Público atravessa petição representando pela decretação da Prisão Preventiva dos agora acusados JOÃO BOSCO SARRAF, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, FAUSTO DE SOUZA NETO e VANESSA LIMA.
Alega o Parquet que a prisão cautelar se faz necessária, em virtude das fundadas suspeitas dos representados fazerem parte de uma Organização Criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Vieram até a mim os autos para decisão.

Após o breve relato, passo a decidir:

Insta salientar, primeiramente, que para a apreciação do presente pedido, em hipótese alguma deve o magistrado adentrar no méritum causae.
A custódia preventiva, como toda decisão cautelar de natureza processual, nos termos do art.312 do CPP, reveste-se, obrigatoriamente, da presença dos pressupostos autorizadores da liminar, o fumus boni iuris e o perículum in mora.
É cediço que, como prisão antes da sentença penal condenatória, deve ser considerada medida de exceção, devendo ser utilizada só em situações excepcionais.

"A prisão preventiva pela sistemática do nosso Direito Positivo é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem ( TACrimSP, RT 528/315; TARS, HC 293.973.854, JTARS 87/54).
Os representados são, desde ontem, após o recebimento do aditamento à denuncia oferecida contra o réu Francisco Wallace Souza, considerados réus no processo, sendo imputado a eles, a infração penal de " Associação para o Tráfico", descrita no art.35 da lei 11.343/06.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) se caracteriza nos indícios do cometimento do crime e também de autoria da infração penal, já analisados por ocasião do despacho de recebimento do aditamento à exordial denunciatória.
O que restou apurado durante o procedimento administrativo investigatório, mostrou que há indícios do cometimento do crime e também de que os representados tenham participação no delito a eles imputado, assim, presente está o fumus boni iuris.
Com relação ao segundo pressuposto, "perículum in mora" deve-se aferir se, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art.312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segura aplicação da lei penal.
Nos ensina Rogério Sanches Cunha in "Processo Penal Doutrina e Prática", pg.200:
"Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranqüilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar, que o agente solto continue a delinqüir..."

E continua o ilustre doutrinador:

"O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, com o objetivo de preservar a prova processual garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Assim, se o agente se encontra ameaçando testemunhas e vítimas, aliciando testemunhas falsas, desaparecendo com vestígios do crime, destruindo documentos, enfim dificultando ou desfigurando a prova. Em todos esses casos, é cabível a decretação da medida cautelar.
E por último, como forma de garantia da aplicação da lei penal. Quando não há nenhum elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação da prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente. Tem cabimento, assim, em casos no qual o agente não possui residência fixa ou ocupação lícita ou em que foge no curso do processo."

Analisando os requisitos da prisão preventiva expostos alhures e amoldando-se à presente situação dos, agora, acusados tenho que pelo que consta dos autos de I.P., todos possuem residência fixa, podendo serem encontrados a qualquer tempo e hora, tanto pela autoridade judiciária, como pela policial, o que afasta o requisito da "segura aplicação da lei penal".

Em relação "à garantia da ordem pública", é posicionamento pacífico no Pretório Excelso que a mera gravidade da infração ou o clamor público por ele causado, não são motivos que, por si só, justifiquem a medida. Os representados estão denunciados no art.35 da Lei 11.343/06, "Associação para trafico de drogas", mas tenho que isso, por si só, não autoriza a decretação da custódia cautelar, pois a liberdade dos réus, de forma alguma afeta a paz e a tranqüilidade do meio social em que vivemos. É cediço que o caso em tela é figura fácil nos noticiários na imprensa, por envolver pessoa ligada ao alto escalão do executivo Municipal, um vereador e um policial civil com certa influência, mas tal fato, não pode ser encarado como fundamento para a prisão provisória.

Neste posicionamento inclina-se a jurisprudência:

" Prisão preventiva- decretação em face da gravidade do delito, de sua repercussão na comarca e na possibilidade de fuga dos acusados para o exterior - Inadmissibilidade - Elementos sem antecedentes criminais, com empregos fixos e radicados no local - Revogação - Habeas corpus concedido - Inteligencia do art.312 do CPP. " A gravidade da infração, só por si, não induz, necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário com residência e emprego fixos" (TJSP - HC 29.547-3 - Rel. Dirceu de Melo - RT 601/321)

O último fundamento a ser analisado é "a conveniência da instrução criminal".
Este juízo, analisando pedido anterior do Ministério Público, também representando pela prisão cautelar dos acusados, acautelou-se para apreciação da súplica após a deliberação do recebimento ou não do aditamento à denuncia. Neste lapso temporal, o agente ministerial com atribuição neste juízo, reiterou o pedido de prisão preventiva colacionando novos depoimentos para fundamentar a prisão cautelar, desta vez trazendo à lume algumas declarações coletadas durante o I.P e também por ocasião da instrução criminal referente ao processo n. 001.08.245471-0.

Entre estes depoimentos está o do despachante de armas Sr. Marcos Alberto Braga:

(...) Que confirma que no dia 27/04/2009, pela parte da manhã recebeu um telefonema do Sr. Francisco Wallace solicitando que o depoente comparecesse na residência do deputado, localizada no Conjunto Parque Tropical, bairro do Parque 10; que confirma também que chegou na casa do Deputado por volta das 15:00 horas, onde o Deputado se encontrava na companhia de dois advogados, que o depoente soube no local os advogados eram de fora do estado; Que confirma também que neste encontro estavam os irmãos do Deputado Carlos Souza e Marluce; Que confirma também que o Sr. Francisco Wallace solicitou ao depoente informações sobre se existia uma forma legal de justificar a posse de munições de 9mm de uso restrito, tendo em vista que seu filho Rafael Wallace havia sido flagranteado pela posse de munição de uso restrito; Que confirma também que em resposta à indagação do Deputado o depoente informou que junto à 12ª Região Militar e principalmente junto à policia Federal, era "impossível" de se justificar a posse de munições de uso restrito, principalmente por ele não possuir nenhuma arma dos calibres apreendidos em seu acervo de atirador; Que também confirma que quando negou ao Deputado e aos advogados a justificativa da posse de munição de 9mm, o Deputado Wallace e seus advogados perguntaram ao depoente se o acusado Raphael por ser associado do CATE (Clube Amazonense de Tiro Esportivo), poderia dessa forma justificar a posse da munição de uso restrito, calibre 9mm, tendo o depoente afirmado que dessa forma não poderia justificar a posse da munição de uso restrito, fornecendo no ato aos advogados e ao Deputado Wallace Souza uma cópia da Lei 10.826/03, para que verificassem a impossibilidade de se justificar a posse das munições de uso restrito; Que confirma as declarações prestadas em termo de declaração quando afirma que o Deputado Wallace e seu advogados estavam visivelmente tensos e nervosos e fizeram diversos questionamentos buscando uma solução rápida para se justificar a posse das munições calibre 9mm encontradas em poder do acusado Raphael; que confirma também que o deputado Wallace e seus advogados perguntaram ao depoente se o mesmo teria como incluir no CR de Raphael a atividade de "COLECIONADOR", "COM DATA RETROATIVA"; Que confirma também que ao ser questionado o depoente afirmou que " É IMPOSSIVEL QUALQUER MUDANÇA NO CERTIFICADO DE REGISTRO COM DATA RETROATIVA ALÉM DE SER CRIME E ESTÁ COLOCANDO SEU NOME E SUA PROFISSÃO EM JOGO"; Que também confirma que o irmão do Deputado Wallace, chamado Carlos Souza estava aparentemente tenso e também perguntou ao depoente sobre uma possibilidade de se tentar justificar a munição de uso restrito 9mm, apreendida com Raphael; (....) ( grifado) ( depoimento do despachante de armas Marcos Braga em juízo)

Está claro como a luz do sol que o acusado Carlos Souza, estava na companhia do também acusado Francisco Wallace Souza, quando tentaram forjar documento ( C.R.) para justificar a posse ilegal de munição de uso restrito, capturada com o já condenado Raphael Souza , ou seja, destruir provas para induzir em erro o magistrado responsável pelo julgamento da demanda.

Outro agravante em relação ao réu Carlos Souza é que no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na casa do já condenado Raphael Wallace, o réu Carlos Souza, foi até a residência de seu sobrinho, e era, por ocasião da diligência policial, o mais exaltado, chegando a proferir palavras ofensivas aos policiais que apenas cumpriam a determinação judicial, tentando, com seu comportamento, inibir a ação policial e impedir o cumprimento da ordem, chegando a declarar, em alto e bom som, que este juízo não tinha competência para determinar a busca e apreensão, porque ali estavam, um "deputado estadual" , um vice-prefeito e um deputado federal, referindo-se a Sabino Castelo Branco que também foi até a casa dar apoio ao amigo.

O fato ocorrido no interior da residencia do já condenado Raphael Wallace tornou-se público e notório, pois após o cumprimento do mandado de busca, que foi filmado pela policia judiciária, as cenas em DVD chegaram até esta VECUTE com a remessa dos autos relativos ao cumprimento da ordem judicial. Porém, as cenas captadas, no momento em que o réu Carlos Souza, tentava impedir a realização da diligência, foram parar na rede mundial de computadores ( internet), passando a ser do conhecimento geral.
Tais fatos, demonstram que o acusado se solto torna-se perigo para a regular instrução do processo, pois se tomou as atitudes descritas alhures quando não estava nem de longe indiciado, quanto mais agora na condição de réu na ação penal que se inicia.

Em relação a acusada Vanessa Lima, não me resta nenhuma dúvida de que a ré tentou, forjar em uma ligação, um diálogo entre ela e a suposta traficante Patricia, irmã do condenado Frankzinho do 40 , em que na conversação, dissimula a inocência do já condenado Raphael Wallace e de seu pai, tentando produzir prova que objetivava induzir este juízo a erro.
O depoimento de Patrícia não deixa duvida quanto ao afirmado alhures:

" Que VANESSA pediu para encontrar com a interrogada no Studio 5, porem a interrogada disse que não poderia, pois naquele local tinha muita gente conhecida. Que Vanessa falou para a interrogada " então pega um taxi que eu pago e vem para a rua do comércio no Parque 10"; Que VANESSA ligava varias vezes perguntando se a interrogada já tinha chegado. Que a interrogada parou o taxi em frente ao Bradesco do Parque 10, onde informou para VANESSA que estava em frente ao Bradesco. Que VANESSA mandou a interrogada ir até uma praça que fica próximo ao banco que tem uma caixa d'água. Que quando chegou na praça a interrogada encontrou VANESSA, que já conhecia da televisão do programa CANAL LIVRE, que encontrava-se em pé, trajando uma calça jeans camisa branca com uma fivela no cabelo brilhosa. Que VANESSA falou que precisava da ajuda da interrogada, pois o DEPUTADO WALLACE estava triste, deprimido, devido as acusações que estavam fazendo contra o filho dele RAPHAEL. Que VANESSA falou para interrogada que quem tinha matado Fabiano não era RAPHAEL e sim FRANKIZINHO e o BOMBADO ( BEBETINHO) e que quem tinha matado BEBETO VELHO tinha sido o traficante Zé Roberto, pelo fato de BEBETINHO ter ficado devendo dinheiro para Zé Roberto. Que VANESSA disse para a interrogada não utilizar mais o numero da CLARO e sim o outro numero, o qual deu o numero 92-8125 6924. Que VANESSA disse que ia ligar para a interrogada para ela confirmar a história da morte de FABIANO e BEBETO, conforme combinado porém por telefone e que a interrogada seria recompensada. (.....) Que a interrogada com medo de ser identificada nas gravações telefônicas feita por VANESSA, passou uma mensagem para a mesma dizendo que o telefone que dera não era da interrogada e que quando ligasse dissesse que queria falar com a LEIDE, pois o telefone que a interrogada iria usar pra falar com VANESSA era de LEIDE. Que a interrogada ligou umas três vezes para VANESSA para dizer o telefone conforme o combinado anteriormente afim de livrar a cara de RAPHAEL e do Deputado WALLACE(...) ( grifei)

Se a acusado tomou esta atitude, de produzir prova falsa, quando nem de longe era ré, este juízo não encontra outro caminho que não seja tira-la de circulação para preservar a instrução criminal que se inicia.
Neste sentido inclina-se a jurisprudência:

" Pedido de revogação de prisão preventiva incabível- decreto de prisão preventiva fundamentado, indicando os motivos que determinaram a medida cautelar na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e pelo fundado receio de que destruísse as provas que viriam a incriminá-lo, incabe alegação de inépcia" (STJ - HC 2211-4 - Rel. Anselmo Santiago - RSTJ 56/49)

Em relação aos acusados Fausto Souza e Bosco Sarraf, após minuciosa análise, entendo que as alegações do MP para a decretação da custódia cautelar se confunde com o mérito. O fato do acusado Bosco Sarraf ,supostamente, passar informações privilegiadas para a suposta ORCRIM e do réu Fausto Souza ter adquirido armas também para a suposta Organização, é questão meritória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art.312 do CPP para a decretação da prisão provisória.

Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA e VANESSA SOUZA LIMA, como conveniência da instrução criminal e o faço com arrimo no art. 312 do CPP.

Expeça-se Mandado de Prisão.
Intimem-se e Cumpra-se.


Manaus, 09 de Dezembro de 2009.


Mauro Moraes Antony.
Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE



O juiz Mauro Antony, começa a ouvir hoje os 12 acusados de associação para o tráfico de drogas, mesmo processo em que estão arrolados como réus o vice-prefeito de Manaus, Carlos Souza( preso ontem à tarde), o vereador Fausto Souza, o ex-deputado estadual Wallace Souza e a produtora do programa Canal Livre, Vanessa de Souza Lima, foragida da Justiça.

Nesta quinta-feira prestam depoimentos o capitão da Polícia Militar, Alan Rego da Mata e os ex-policiais militares e seguranças do ex-deputado Wallace Souza, João Sidney Vilaça de Brito e Whatila Silva da Costa.

Amanhã estarão frente à do juiz e o promotor o escrivão da Polícia Civil João Bosco Sarraf de Resende, o sargento da Polícia Militar Luiz Maria de Oliveira e o motorista Mário Rubens Nunes da Silva, o "Pequeno".

Na próxima terça-feira, dia 15, será a vez do ex-deputado estadual Wallace Souza. Ele será ouvido no Hospital Beneficente Portuguesa, onde se encontra internado há mais de 40 dias.

Na quinta-feira, dia 17, serão ouvidos Aldiley de Melo Ambrósio, o policial militar Eliseu de Souza Gomes e a produtora do programa Canal Livre, Vanessa de Souza Lima, caso até lá ela esteja presa.

Na sexta-feira, dia 18, será a vez do vice-prefeito de Manaus, Carlos Souza e do vereador, Fausto Souza.




A produtora do programa Canal Livre, Vanessa de Souza Lima, que teve a prisão preventiva decretada pelo juiz Mauro Antony, da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, está foragida da Justiça. Policiais que compõem a força- tarefa estão se dslocando para o município de Presidente Figueiredo, onde a acusada de integrar a organização criminosa estaria escondida em um sítio.

Mauro Antony decretou ainda a prisão dos policiais militares Claudiney Silva Feitosa, Wellington Mateus Gonçalves e Rodolfo Lemos Soprano, o "Godó.

O tenente coronel da Polícia Militar, Jair Martins, que também teve a prisão decretada, acabou de ser preso pelo coronel José Alves, comandante do Policiamento Especializado. Está sendo levado ao Instituto Médico Legal e de lá segue para o Batalhão de Polícia Montada, no bairro do Dom Pedro.

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